Capa » Indústria química » Publicada nova norma sobre registro de saneantes

Publicada nova norma sobre registro de saneantes

Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) harmoniza regras brasileiras com as dos países do Mercosul. Prazo para adequação das empresas do setor será de 90 dias.

Foi publicada na quarta-feira (4/12), no Diário Oficial da União (D.O.U.), a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 321/2019, que trata do regulamento técnico sobre os requisitos mínimos para o registro de saneantes categorizados como alvejantes, produzidos à base de hipoclorito de sódio ou hipoclorito de cálcio.

A norma se aplica a produtos destinados à desinfecção e àqueles usados para alvejamento (branqueamento), em ambiente domiciliar, instituições, indústrias e em estabelecimentos de assistência à saúde. Vale informar que a resolução não se aplica aos produtos água lavandina, água sanitária e água clorada.

A norma incorpora as regras da Resolução MERCOSUL/GMC 03/2019 sobre saneantes à base de hipocloritos aditivados. Isso significa que agora as normas brasileiras estão harmonizadas com as dos demais países do bloco econômico, o que facilita o comércio exterior de produtos nacionais.

A nova resolução, que entra em vigor 90 dias após a publicação no D.O.U., revoga a RDC 109/2016.

Requisitos

Em termos de características gerais, a norma trata dos requisitos que devem ser considerados para o registro dos produtos, como restrições de uso, uma vez que não podem ser utilizados para desinfecção de água para consumo humano e de alimentos.

Trata também de itens como concentrações de cloro ativo declaradas no rótulo, prazo de validade e comprovação de eficácia antimicrobiana por meio de testes de laboratório, entre outros tópicos.

Também há regras relacionadas ao material da embalagem dos produtos e à rotulagem, que deve trazer texto legível e no idioma do país em que serão comercializados, podendo estar escrito simultaneamente em outros idiomas. Outra característica é que o texto da rotulagem deve ser indelével – resistente e permanente.

Os rótulos deverão conter dados como a denominação, marca ou nome comercial, conteúdo líquido e advertências que chamem a atenção do consumidor sobre o produto e para quaisquer riscos.

A resolução orienta, inclusive, sobre os destaques que devem constar na embalagem e o tamanho da letra que deve ser utilizada, entre outras definições. As instruções devem ser claras e simples. Veja alguns exemplos de advertências:

– “Modo de uso: caso a superfície tratada entre em contato com alimentos, enxaguá-la antes de usar”. 

– “Produto concentrado”. 

– “Não usar para desinfecção de água para consumo humano”. 

– “Usar somente conforme as instruções do rótulo”. 

– “Não usar para desinfecção de alimentos”. 

– “Antes de usar leia as instruções do rótulo”. 

– “Conserve fora do alcance de crianças e animais domésticos”. 

Confira abaixo exemplos de frases de precaução que o produto deve conter:

– “Cuidado! Irritante para os olhos, pele e mucosas”.  

– “Evitar o contato com olhos e pele”. 

– “Evitar a inalação do produto”. 

– “Não ingerir”. 

– “Usar luvas para sua aplicação”. 

Em nenhum caso o rótulo do produto poderá conter as seguintes expressões ou palavras: “Não tóxico”, “Seguro”, “Inócuo”, “Não prejudicial” ou outras indicações similares. Tampouco poderá conter termos superlativos, tais como “O melhor”, “Tratamento excelente”, “Incomparável” ou similares.

Saiba mais

Confira a íntegra da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 321/2019, que aprova o regulamento técnico sobre os requisitos mínimos para o registro de saneantes categorizados como alvejantes à base de hipoclorito de sódio ou hipoclorito de cálcio.

Fonte: Anvisa

Sobre admin

Deixe uma resposta

O seu endereço de email não será publicado. Required fields are marked *

*